ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS CONTRATAREM MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE PATU/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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24/03/2025 20:14:29 | CADASTRADO | CADASTRADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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Vossa Excelência Prefeitura Municipal de Patu - RN |
Entidade |
Patu |
PROJETO DE LEI Nº 008/2025 – CMP
PATU/RN, EM 24 DE MARÇO DE 2025.
PROPOSITORA: VEREADORA PRISCILLA JALES DANTAS
EMENTA: ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS CONTRATAREM MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE PATU/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE:
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I
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - FICA ESTABELECIDA A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E EMPRESAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE PATU/RN, CONTRATAREM MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, VISANDO À SUA INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO E À PROMOÇÃO DE SUA AUTONOMIA ECONÔMICA.
ART. 2º - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS EM GERAL:
I - AS EMPRESAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE PATU/RN DEVERÃO IMPLEMENTAR POLÍTICAS INTERNAS QUE PROMOVAM A INCLUSÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR EM SEUS QUADROS FUNCIONAIS, COM RESERVA DE 8% DAS VAGAS DISPONÍVEIS;
II - GARANTIR AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO, LIVRE DE QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO;
III - PROMOVER PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO, VISANDO AO CRESCIMENTO PROFISSIONAL DAS MULHERES CONTRATADAS;
IV - AS EMPRESAS QUE NÃO ATENDEREM AO DISPOSTO NESTE ARTIGO ESTARÃO SUJEITAS A PENALIDADES, INCLUINDO MULTA E SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS MUNICIPAIS.
ART. 3º - DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS A ENTES PÚBLICOS:
I - EMPRESAS CONTRATADAS PELOS PODERES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÃO GARANTIR A RESERVA DE 8% DAS VAGAS GERADAS PELO CONTRATO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES) E DEMAIS REGULAMENTAÇÕES VIGENTES;
II - AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DEVEM INCLUIR RESPEITO AOS DIREITOS DAS EMPREGADAS E ALINHAMENTO COM AS DIRETRIZES SOCIAIS PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO;
III - O NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS SERÁ CONSIDERADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, SUJEITANDO A EMPRESA ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 14.133/2021, INCLUINDO ADVERTÊNCIAS, MULTAS, E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAÇÕES.
ART. 4º - DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
I - CABE À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHOS E HABITAÇÃO; SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, FISCALIZAR A APLICAÇÃO DESTA LEI JUNTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS E AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS;
II - A FISCALIZAÇÃO PODERÁ INCLUIR AUDITORIAS E INSPEÇÕES REGULARES, VISANDO À VERIFICAÇÃO DA INCLUSÃO EFETIVA DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS VAGAS RESERVADAS.
II – O INCISO ANTERIOR TAMBÉM DEVE SER EXECUTADO PELA CONTROLADORIA DO MUNICIPIO E DO PODER LEGISLATIVO, BEM COMO AS COMISSÕES DE LICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO E FISCAIS DE CONTRATOS, DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO EM SUAS RESPECTIVAS REPARTIÇÕES E COMPETÊNCIAS, DEVEM TAMBÉM FISCALIZAR E ADEQUAR EDITAIS E CONTRATOS PARA QUE SE INSIRA EM SEUS CONTRATOS, E FISCALIZAR, COMO TAMBÉM SOLICITAR DOCUMENTAÇÕES QUE COMPROVEM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO QUE PREVÊ A PRESENTE LEI.
ART. 5º - DA READEQUAÇÃO CONTRATUAL:
I - APÓS A SANÇÃO DESTA LEI, OS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS, INCLUINDO A PREFEITURA E A CÂMARA MUNICIPAL, DEVERÃO PROMOVER A ADEQUAÇÃO DE SEUS CONTRATOS VIGENTES, VISANDO AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS;
II - A READEQUAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DEVERÁ SER EFETIVADA NO PRAZO DE ATÉ 60 DIAS, PRIORIZANDO A INCLUSÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, CONFORME OS PARÂMETROS E PERCENTUAIS ESTIPULADOS NESTA LEI;
III - AS ADEQUAÇÕES CONTRATUAIS DEVERÃO RESPEITAR AS NORMAS PREVISTAS NA LEI Nº 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES) E NO DECRETO Nº 11.430, GARANTINDO TRANSPARÊNCIA E O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS;
IV - A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, E DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES CITADOS NO ART. 4º DESTA LEI, DEVERÃO PRESTAR APOIO TÉCNICO AOS ENTES PÚBLICOS NO PROCESSO DE ADEQUAÇÃO, BEM COMO REALIZAR A FISCALIZAÇÃO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DESTA NORMA.
ART. 6º - AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR INTERESSADAS EM SE BENEFICIAR DESTA LEI DEVERÃO CADASTRAR-SE JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, APRESENTANDO DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA EMITIDA POR DELEGACIAS ESPECIALIZADAS OU UNIDADES DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E SOCIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO: PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER O DISPOSTO NO ARTIGO 7º DA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA).
ART. 7º - A OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SERÁ INSERIDA NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS COM BASE NA LEI Nº 14.133/2021, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E ÀS EXIGÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PREVISTAS NO DECRETO FEDERAL Nº 11.430/2023.
ART. 8º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DEVERÁ ACOMPANHAR E MONITORAR A APLICAÇÃO DESTA LEI, OFERECENDO SUPORTE ÀS EMPRESAS E ÀS MULHERES CONTRATADAS, POR MEIO DE PROGRAMAS QUE VISEM À REINTEGRAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL.
ART. 9º - COMPETE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:
I - ACOMPANHAR E FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DESTA LEI, APLICANDO PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO;
II - ESTABELECER DIRETRIZES PARA APOIAR AS EMPRESAS CONTRATADAS NA ADAPTAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DA PRESENTE LEI;
III - PROMOVER CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA REINSERÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO MERCADO DE TRABALHO.
ART. 10º - O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NESTA LEI SUJEITARÁ AS EMPRESAS ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 156 DA LEI Nº 14.133/2021, QUE INCLUEM ADVERTÊNCIA, MULTA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
ART. 11º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE LEI POR DECRETO EXECUTIVO.
ART. 12° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
SALA DAS SESSÕES FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA – PATU/RN, EM 24 DE MARÇO DE 2025.
PRISCILLA JALES DANTASVEREADORA PROPOSITORA
JUSTIFICATIVA
JUSTIFICA-SE O PRESENTE PROJETO TENDO EM VISTA, TER COMO OBJETIVO PRINCIPAL PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL E A AUTONOMIA ECONÔMICA DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E FAMILIAR, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS EM GERAL E CONTRATADAS POR ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS ADOTAREM PRÁTICAS QUE INCENTIVEM SUA CONTRATAÇÃO.
A PROPOSTA ENCONTRA RESPALDO NA LEI Nº 11.530, DE 03 DE AGOSTO DE 2023, DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE PRIORIZA A PROTEÇÃO SOCIAL E A REESTRUTURAÇÃO DE VIDA DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, BEM COMO NO DECRETO Nº 11.430/2023, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES), ASSEGURANDO A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
A INCLUSÃO DE DISPOSIÇÕES QUE PROMOVAM A CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR REFLETE O COMPROMISSO DO LEGISLADOR MUNICIPAL COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA LEGISLAÇÃO E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, PREVISTO NO ART. 11 DA LEI Nº 14.133/2021. ESTE PRINCÍPIO BUSCA ASSEGURAR QUE OS CONTRATOS PÚBLICOS NÃO SEJAM APENAS INSTRUMENTOS JURÍDICOS, MAS TAMBÉM MEIOS PARA ALCANÇAR RESULTADOS SOCIAIS POSITIVOS, SOBRETUDO PARA GRUPOS VULNERÁVEIS.
ALÉM DISSO, A PROPOSTA BUSCA MITIGAR OS IMPACTOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, QUE FREQUENTEMENTE RESULTA NA EXCLUSÃO DESSAS MULHERES DO MERCADO DE TRABALHO E NA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE SEUS AGRESSORES, AGRAVANDO O CICLO DE VIOLÊNCIA. A OBRIGATORIEDADE DE RESERVAR VAGAS ESPECÍFICAS PARA MULHERES NESSA CONDIÇÃO PERMITE QUE ESTAS RETOMEM SUA AUTONOMIA E DIGNIDADE, OFERECENDO UMA OPORTUNIDADE CONCRETA DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA.
AO DEFINIR A READEQUAÇÃO CONTRATUAL NO PRAZO DE ATÉ 60 DIAS APÓS A SANÇÃO DA LEI, GARANTE-SE NÃO APENAS A APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA, MAS TAMBÉM O ALINHAMENTO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS PELO ESTADO E PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM VIGOR. A FISCALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO, ALIADA AO SUPORTE TÉCNICO E SOCIAL, ASSEGURARÁ O CUMPRIMENTO DA LEI E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES BENEFICIADAS.
POR FIM, O PROJETO FORTALECE AS POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ALINHANDO-SE AOS VALORES CONSTITUCIONAIS DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E PROTEÇÃO ÀS POPULAÇÕES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. SUA APROVAÇÃO REPRESENTA UM PASSO IMPORTANTE NA CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E INCLUSIVA.
CONTO COM O APOIO DOS NOBRES PARES PARA A APROVAÇÃO DESTA JUSTA E NECESSÁRIA PROPOSITURA.
SALA DAS SESSÕES FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA – PATU/RN, EM 24 DE MARÇO DE 2025.
PRISCILLA JALES DANTASVEREADORA PROPOSITORA
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