REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO: 143/2025

Informações da matéria
Autor: JOSÉ MARCONDES PEREIRA DA COSTA
Data: 14/10/2025
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Ementa

REQUER DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS PÚBLICAS, FAÇA A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE CARÁTER PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

Justificativa

O pleito se fundamenta na constatação de uma grave distorção no quadro de pessoal, que viola o princípio constitucional do concurso público (Art. 37, II, da Constituição Federal) e compromete a eficiência e a estabilidade da gestão. A situação atual é a seguinte:

Categoria Funcional Quantidade Observação
Contratados (Não-efetivos) 427 Vínculos precários, burla à regra do concurso.
Efetivos (Concursados) 222 Minoria, indicando insuficiência de cargos efetivos.
Comissionados (Livre Nomeação) 82 Devem se destinar apenas a funções de direção, chefia e assessoramento.

O número expressivo de 427 Contratados exercendo funções de caráter permanente, contrastando com apenas 222 Servidores Efetivos, demonstra que o princípio do concurso público está sendo sistematicamente ignorado, mantendo a máquina pública sob uma estrutura de pessoal majoritariamente precária e sem a qualificação exigida pela isonomia do certame.
A legalidade e a correta aplicação dos recursos públicos federais são obrigações inafastáveis do gestor municipal (Art. 70, parágrafo único, CF/88).

Neste contexto, o Tribunal de Contas da União (TCU) tem atuado rigorosamente na fiscalização de desvios e má gestão. A necessidade de provimento de cargos por concurso, em vez de contratações precárias, é uma diretriz de controle amplamente conhecida, visando a eficiência e a probidade.

A relevância do controle externo é evidenciada pelo Acórdão TCU nº 4142/2025 – 1ª Câmara, proferido no Processo TC 006.801/2024-2, referente ao Município de Patu/RN. Embora este Acórdão trate especificamente da Tomada de Contas Especial por não comprovação da aplicação regular de recursos do PNAE e inexecução parcial do objeto, ele reforça o entendimento de que a inobservância das normas e a má gestão levam à: Irregularidade das Contas (Art. 16, III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/1992); Condenação ao Pagamento de Débito; e Aplicação de Multa (Art. 57 da Lei 8.443/1992).

Embora o Acórdão citado não trate diretamente da substituição de contratados, o risco de responsabilização do gestor por falhas na gestão e inexecução (como o não atendimento integral de alunos do PNAE mencionado no voto do Relator) é iminente.

A manutenção de 427 Contratados para funções permanentes gera instabilidade e é um risco jurídico e financeiro para o Município. O concurso público, com a admissão de Servidores Efetivos, é a única forma de garantir a estabilidade institucional e a continuidade do serviço público, cumprindo a lei e evitando futuras condenações por má gestão.

Diante do exposto, e do flagrante necessidade de adequação à legalidade e aos princípios constitucionais, requer-se a Vossa Excelência que o Poder Executivo seja instado a:

• Apresentar, em prazo determinado, o cronograma de abertura do Concurso Público para o provimento dos cargos atualmente ocupados de forma precária por Contratados, com base na Lei Municipal e na Constituição Federal.
• Justificar a desproporção atual do quadro de pessoal, com 427 Contratados em comparação a apenas 222 Efetivos, e as medidas corretivas imediatas a serem implementadas.
• Prestar contas da legalidade das nomeações dos 82 Comissionados, comprovando que os cargos se destinam apenas a funções de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua a Constituição.

Diante dos fatos ora expostos peço a aprovação da matéria.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/10/2025 10:58:29 CADASTRADO 
AGENTE: MARÍLIA FERREIRA DO NASCIMENTO MOURA
CADASTRADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MARCONDES DO SINDICATO

VEREADOR

PP

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