REQUER DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, FAÇA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MERENDA ESCOLAR DOS ANOS DE 2017 A 2024.
Justifica-se o pleito acima mencionado, em cumprimento do dever de fiscalização deste Poder Legislativo, fundamentando-se em graves inconsistências e condenações apuradas por órgãos de controle externo em relação à gestão do Município de Patu/RN, onde sabemos que com base na Constituição Federal:
“Art. 31: Determina que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas.
Art. 70, Parágrafo Único: Estabelece que "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos".
Inicialmente, cumpre registrar que, a partir da análise minuciosa dos documentos e elementos constantes nos autos, foram identificados indícios de irregularidades que demandam a devida apreciação. Tais circunstâncias revelam inconsistências que podem comprometer a regularidade dos atos praticados, razão pela qual se faz necessária a exposição detalhada dos pontos verificados. Assim, passa-se à apresentação objetiva e fundamentada das principais irregularidades constatadas, a fim de possibilitar a adequada avaliação dos fatos e a adoção das medidas pertinentes:
Irregularidades na Merenda Escolar (PNAE):
Existem condenações definitivas do Tribunal de Contas da União (TCU) relativas aos exercícios de 2018 e 2019.
No que se refere ao exercício financeiro de 2018, verifica-se a ocorrência de irregularidade relacionada à gestão dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), a qual resultou na imputação de débito no montante de R$ 93.745,78 aos responsáveis, conforme deliberado no Acórdão nº 4142/2025 do Tribunal de Contas da União. A referida decisão decorre da constatação de falhas e inconsistências na aplicação e/ou na prestação de contas dos recursos vinculados ao programa, evidenciando o descumprimento de normas que regem a correta utilização de verbas públicas.
Tal situação configura relevante irregularidade administrativa, uma vez que compromete os princípios da legalidade, da transparência e da responsabilidade na gestão fiscal, além de gerar prejuízo ao erário e fragilizar a execução de política pública essencial voltada à garantia da alimentação escolar dos estudantes da rede pública de ensino.
A gravidade da gestão dos recursos federais é reiterada pelas condenações do TCU, a exemplo do Acórdão nº 2301/2025, que identificou irregularidades no exercício de 2019 e determinou o ressarcimento de R$ 40.464,13 aos cofres públicos, evidenciando o mau uso das verbas destinadas à alimentação dos alunos.
Registre-se, ainda, a gravidade da situação relacionada ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), uma vez que relatos indicam que os repasses destinados ao município encontram-se suspensos desde junho de 2022, em razão de inadimplência quanto à apresentação e regularização das respectivas prestações de contas.
Tal circunstância revela relevante prejuízo à execução de política pública essencial, tendo em vista que os recursos do PNAE são destinados à garantia da alimentação escolar dos estudantes da rede pública de ensino. A interrupção desses repasses pode ocasionar impactos diretos na oferta regular e adequada da merenda escolar, comprometendo o direito à alimentação e ao adequado desenvolvimento dos alunos, além de expor a administração pública a consequências administrativas, financeiras e legais decorrentes do descumprimento das obrigações de transparência e controle na aplicação de recursos públicos.
A interrupção ou irregularidade no fluxo desses recursos federais compromete diretamente a qualidade da alimentação servida aos alunos da rede pública municipal, direito este garantido constitucionalmente.
No que tange à responsabilidade do ente municipal, compete ao município assegurar a correta aplicação e a devida prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), observando rigorosamente as normas de gestão, controle e transparência que regem a utilização de recursos públicos.
Nesse contexto, a imputação de débito no valor de R$ 93.745,78, conforme estabelecido no Acórdão nº 4142/2025 do Tribunal de Contas da União, evidencia falhas relevantes na condução administrativa, configurando situação agravada pelo impacto direto na execução de política pública essencial voltada à alimentação escolar.
Entre os agravantes, destacam-se o prejuízo ao erário, o comprometimento da regularidade da gestão financeira e os reflexos negativos sobre a continuidade dos repasses federais, podendo resultar em sanções administrativas e restrições institucionais ao ente municipal.
Diante desse cenário, impõe-se a adoção de medidas corretivas e saneadoras, tais como a regularização das pendências apontadas, a restituição de eventuais valores devidos, o fortalecimento dos mecanismos internos de controle e acompanhamento da execução dos recursos, bem como a implementação de procedimentos que assegurem maior conformidade na gestão e na prestação de contas futuras.
Diante do exposto, requer-se ainda que o Poder Executivo envie a esta Casa, no prazo legal, a prestação de contas detalhada contendo:
• Comprovação das medidas adotadas para sanar os débitos junto ao FNDE/TCU relativos à merenda escolar.
• Quais medidas administrativas foram tomadas para sanar as irregularidades apontadas nos Processos TCU nº 006.801/2024-2 e nº 006.843/2024-7?
• Existe parcelamento ou plano de devolução dos valores impugnados para que o município recupere a adimplência perante o FNDE?
• Qual a fonte de recursos que está sendo utilizada para suprir a merenda escolar desde a suspensão dos repasses federais em junho de 2022? Solicito o envio das notas de empenho e comprovantes de pagamento dos fornecedores de alimentos dos últimos 12 meses.
• Apresentar cópia do parecer atualizado do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) sobre a situação dos depósitos e da execução do programa no último ano.
Diante dos fatos ora expostos pedimos a aprovação da matéria.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/03/2026 12:14:52 | CADASTRADO | AGENTE: MARÍLIA FERREIRA DO NASCIMENTO MOURA | CADASTRADO |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?