REQUER AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS E JUSTIFICATIVAS FORMAIS ACERCA DA MANUTENÇÃO DO ATUAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS NO CARGO, EM FACE DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS POR IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE VERBAS FEDERAIS, DESTACANDO A AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE PATU CONTRA O REFERIDO GESTOR.
O Poder Legislativo detém a atribuição constitucional e regimental de fiscalizar os atos do Poder Executivo, zelando diuturnamente pela aplicação dos princípios descritos no Art. 37, caput, da Carta Magna, em especial os da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência.
Causa espécie e profunda preocupação técnica a patente contradição administrativa perpetrada pela atual gestão do Poder Executivo Municipal no gerenciamento da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Encontra-se em tramitação perante a Justiça Federal a Ação Civil Pública Cível nº 0006662-35.2025.4.05.8404 (objeto da Carta Precatória nº 0801322-67.2025.8.20.5125 em curso na Vara Única de Patu), cuja autoria pertence ao MUNICÍPIO DE PATU.
Na referida peça exordial, subscrita pela representação jurídica oficial do próprio Município, a municipalidade acusa de forma expressa o Senhor RIVELINO CÂMARA pela prática de graves atos de improbidade administrativa que geraram danos ao erário no valor histórico de R$ 93.745,78 (atualizado em R$ 123.665,52), decorrentes de transferências indevidas e malversação de recursos federais carimbados do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar).
A ação movida pela prefeitura assevera textualmente que as condutas do Senhor Rivelino Câmara causaram a inadimplência do ente federado perante o SIGPC (Sistema de Gestão de Prestação de Contas) e o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), além de restrições no CAUC (Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias), penalizando o erário municipal e forçando a administração a arcar com recursos próprios para a merenda escolar devido ao bloqueio das verbas federais.
Paralelamente, o gestor responde à Ação Civil Pública nº 0008368-53.2025.4.05.8404, movida pelo MPF (Ministério Público Federal), e à Execução de Título Extrajudicial nº 0003680-14.2026.4.05.8404, movida pela União Federal para cobrança de multas decorrentes de condenações impostas pelo TCU (Tribunal de Contas da União) nos Acórdãos nº 4142/2025-1ª Câmara e 2301/2025-2ª Câmara.
Gera-se um manifesto e intolerável paradoxo jurídico e contábil: o mesmo Executivo Municipal que move ação judicial imputando ao Senhor Rivelino Câmara a pecha de desvalidador das finanças públicas e causador de bloqueios de certidões, confia a este mesmo réu a gestão integral do erário, do orçamento e do planejamento fiscal contemporâneo de Patu.
Diante do exposto, REQUER-SE que o Chefe do Executivo responda formalmente:
I – Como se justifica, sob a égide do Princípio da Moralidade Administrativa, a nomeação e manutenção na chefia da pasta de Finanças de um cidadão a quem o próprio Município de Patu acusa em juízo de ter dilapidado recursos da merenda escolar e gerado restrições fiscais ao ente público?;
II – Sendo o Senhor Rivelino Câmara réu do próprio Município em ação que visa o ressarcimento de valores ao erário, de que forma a atual administração garante a isenção e a proteção do interesse público na condução processual e na gestão financeira diária, visto que o ordenador de despesas é o polo passivo da demanda movida pelo credor?.
Diante dos fatos ora expostos pede e espera o deferimento da matéria.
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