MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 37 DO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 004/2026, REDUZINDO DE 50% PARA 25% O LIMITE PARA TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO.
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o controle legislativo sobre a execução orçamentária, reduzindo de 50% (cinquenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) o limite para transposição, remanejamento e transferência de dotações orçamentárias por decreto do Poder Executivo.
1. Preservação da competência legislativa
A Constituição da República atribui ao Poder Legislativo a competência para discutir, emendar, aprovar e fiscalizar o orçamento público, instrumento que expressa o planejamento financeiro da Administração e materializa as prioridades definidas democraticamente para o exercício financeiro. Embora a legislação admita autorizações para alterações orçamentárias por ato do Poder Executivo, essas autorizações devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem comprometer a competência constitucional da Câmara Municipal. Percentuais excessivamente elevados de remanejamento podem esvaziar a força normativa da Lei Orçamentária Anual, permitindo alterações significativas na programação aprovada pelo Legislativo. Essa situação reduz a efetividade do planejamento público e fragiliza o controle parlamentar sobre a execução do orçamento.
2. Planejamento, transparência e responsabilidade fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) consagra o planejamento, a transparência, o equilíbrio das contas públicas e a responsabilidade na gestão fiscal como pilares da Administração Pública. Nesse contexto, a autorização legislativa para alterações orçamentárias deve ser compatível com esses princípios, preservando o orçamento como verdadeiro instrumento de planejamento, e não como autorização genérica para movimentação de dotações. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte — TCE/RN, em suas atividades de orientação, fiscalização e apreciação das contas anuais, tem enfatizado a necessidade de fortalecimento do planejamento orçamentário. Nesse sentido,
recomenda-se que os entes públicos adotem percentuais razoáveis de suplementação e remanejamento, compatíveis com uma gestão fiscal responsável e com a efetiva participação do Poder Legislativo nas decisões orçamentárias. Da mesma forma, a jurisprudência dos Tribunais de Contas brasileiros evidência que autorizações demasiadamente amplas para alterações orçamentárias podem comprometer a transparência, dificultar o acompanhamento da execução do orçamento e ensejar recomendações, ressalvas ou determinações nos processos de prestação de contas, especialmente quando verificado o enfraquecimento do controle legislativo ou a descaracterização do planejamento aprovado.
3. Adequação do limite proposto
A redução do limite para 25% revela-se medida equilibrada e tecnicamente adequada. O percentual preserva ao Poder Executivo margem suficiente para realizar ajustes necessários à execução orçamentária diante de demandas supervenientes, sem afastar a prerrogativa constitucional da Câmara Municipal de deliberar sobre alterações relevantes da programação orçamentária. A proposta também se alinha às boas práticas de governança pública, fortalecendo os princípios da legalidade, transparência, eficiência, responsabilidade fiscal e separação dos Poderes. Com isso, confere maior segurança jurídica, previsibilidade e controle à execução do orçamento municipal. Não se trata de restringir a atuação administrativa do Poder Executivo, mas de valorizar o orçamento aprovado pelo Parlamento Municipal, reforçando a importância do planejamento público e assegurando que alterações substanciais da peça orçamentária permaneçam submetidas ao devido controle democrático. 4. Conclusão Diante do exposto, por representar medida que fortalece a governança fiscal, prestigia o planejamento orçamentário, amplia a transparência da gestão pública e encontra respaldo nas orientações dos órgãos de controle externo, especialmente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, as Comissões Permanentes opinam pela aprovação da presente Emenda Modificativa.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Patu/RN, 14 de julho de 2026.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 17/09/2026 11:31:42 | CADASTRADO | AGENTE: Marília Ferreira do Nascimento Moura | CADASTRADO |
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