ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATU, INSTITUINDO O “ORÇAMENTO IMPOSITIVO”.
A presente Emenda a Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incorporar, no âmbito do Município de Patu, o nominado “orçamento impositivo”.
A presente proposta está plenamente adaptada à realidade das leis que regem os orçamentos impositivos nos planos Federal, Estadual e nos municípios que já foram empregados.
Emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos.
A Emenda que se propõe tem por base fundamento constitucional previsto no artigo 166, oriundo da Emenda Constitucional nº 86/2015 que alterou dispositivos constitucionais de modo a prevê no texto constitucional a aprovação de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária.
Com a definição do Orçamento Impositivo aprovado pelo Congresso, é momento oportuno de acrescentar novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas da população patuense.
O orçamento impositivo, na prática, é a obrigatoriedade do Governo Municipal de executar todas as emendas orçamentárias acrescentadas à Lei do Orçamento Anual apresentadas pelos parlamentares.
Atualmente, o Prefeito não é obrigado a aplicar as emendas apresentadas durante a tramitação da tríade orçamentária. Todavia, com a aprovação do Orçamento Impositivo, aprovada a lei orçamentária, os órgãos têm o dever de executar as programações derivadas de emendas individuais contempladas na lei orçamentária, observadas as condições e parâmetros fixados na legislação aplicável.
Não se pretende com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os microproblemas do Município e em virtude disto, atuam de modo a atender as demandas populares na área social.
Ademais, quando esses recursos não são aplicados e/ou repassados conforme compromisso assumido pelo Vereador, a situação torna-se desconfortável e sua imagem fica desgastada diante da comunidade.
Não raras às vezes os recursos são aplicados em obras de menor relevância para a população, sendo o orçamento impositivo o instrumento que visa diminuir estas ocorrências.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da saúde, em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e financeiros.
A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que conseguiram a aprovação da Emenda Constitucional n° 86, de 2015, justifica o interesse desta Casa de Leis no presente projeto, indicando, portanto, que está em sintonia com os interesses nacionais e também, com o interesse da população, sendo possível também a aplicação do orçamento impositivo pelas Câmaras Municipais considerando o princípio da simetria constitucional.
Desse modo, tendo em vista que este Projeto à Lei Orgânica do Município de Patu vai ao encontro dos anseios da população, quanto ao compromisso de execução de melhorias no Município, conta-se com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/08/2019 09:00:00 | LEITURA E ENVIO PARA AS COMISSÕES | 001ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 6º PERÍODO (01/08/2019 À 15/12/2019) DE 7 DE AGOSTO DE 2019 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO | feito a leitura e encaminhado as comissões |
| 29/10/2019 09:00:01 | DELIBERAÇÕES DAS COMISSÕES | 003ª (TERCEIRA) SESSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 6º PERÍODO (01/08/2019 À 15/12/2019) DE 29 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO PELAS COMISSÕES | aprovado pelas comissões |
| 06/11/2019 09:00:02 | 1ª VOTAÇÃO | 007ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 6º PERÍODO (01/08/2019 À 15/12/2019) DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA | aprovado por maioria absoluta em 1º turno |
| 27/11/2019 09:00:03 | 2ª VOTAÇÃO | 009ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 6º PERÍODO (01/08/2019 À 15/12/2019) DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA | aprovado por maioria absoluta em 2º turno |
| 16/12/2019 09:00:04 | ENVIO DE OFÍCIO | COMUNICADO | Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal Nº 007/2019 - Enviado ao Poder Executivo Mediante Oficio de Nº 084/2019 - CMP, no dia 16/12/2019. |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Câmara Municipal de Patu Rn |
Entidade |
Patu |
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
PATU-RN, EM 01 DE AGOSTO DE 2019.
PROPOSITOR: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATU
EMENTA: ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATU, INSTITUINDO O “ORÇAMENTO IMPOSITIVO”.
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