DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL CONTÍNUO, ESPECIALIZAÇÕES, INCLUINDO STRICTO SENSU, LATO SENSU, RESIDÊNCIAS EM SAÚDE E TÍTULOS DE ESPECIALISTAS, COMO REQUISITOS PARA O EXERCICIO DE QUALQUER ATIVIDADE NA ÁREA DA SAÚDE NO MUNICIPIO DE PATU/RN, ABRANGENDO PROFISSIONAIS CONTRATADOS E EFETIVOS, VISANDO À QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS A POPULAÇÃO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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17/03/2025 11:52:00 | CADASTRADO | CADASTRADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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Vossa Excelência Prefeitura Municipal de Patu - RN |
Entidade |
Patu |
PROJETO DE LEI Nº 007/2025 – CMP
PATU/RN, EM 17 DE MARÇO DE 2025.
PROPOSITOR: VEREADOR VINÍCIUS LÚCIO GODEIRO
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL CONTÍNUO, ESPECIALIZAÇÕES, INCLUINDO STRICTO SENSU, LATO SENSU, RESIDÊNCIAS EM SAÚDE E TÍTULOS DE ESPECIALISTAS, COMO REQUISITOS PARA O EXERCICIO DE QUALQUER ATIVIDADE NA ÁREA DA SAÚDE NO MUNICIPIO DE PATU/RN, ABRANGENDO PROFISSIONAIS CONTRATADOS E EFETIVOS, VISANDO À QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS A POPULAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE:
L
E
I
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - FICA ESTABELECIDA A OBRIGATORIEDADE DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL CONTÍNUO E ESPECIALIZAÇÕES COMO REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER CARGO OU FUNÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE NO MUNICÍPIO, ABRANGENDO TODOS OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, INCLUINDO AGENTES DE SAÚDE, MÉDICOS DE FAMÍLIA, ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, ODONTÓLOGOS E AUXILIARES DE SAÚDE BUCAL, COM O OBJETIVO DE QUALIFICAR OS SERVIÇOS PRESTADOS À POPULAÇÃO.
ART. 2° - PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUAM NAS FUNÇÕES DE MÉDICOS DE URGÊNCIA, SERÁ EXIGIDO O CUMPRIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS.
I.CURSO DE ACLS (ADVANCED CARDIOVASCULAR LIFE SUPPORT), CONFORME AS DIRETRIZES NACIONAIS E INTERNACIONAIS.
II.CURSO DE INTUBAÇÃO, CONFORME AS ORIENTAÇÕES DE BOAS PRÁTICAS E SEGURANÇA.
III.EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 6 (SEIS) MESES EM SERVIÇOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA.
ART. 3º - PARA OS PROFISSIONAIS MÉDICOS, ENFERMEIROS E ODONTÓLOGOS, SERÁ OBRIGATÓRIA A COMPROVAÇÃO DE UMA DAS SEGUINTES QUALIFICAÇÕES:
I.ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU (MESTRADO OU DOUTORADO) EM ÁREAS CORRELATAS À SAÚDE.
II.ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, E CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, EM ÁREAS CORRELATAS.
III.RESIDÊNCIA EM SAÚDE DA FAMÍLIA, CONFORME AS DIRETRIZES E PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA, ENFERMAGEM E ODONTOLÓGICA.
ART. 4º - OS PROFISSIONAIS JÁ EFETIVOS OU CONTRATADOS NO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO, QUE NÃO POSSUAM AS QUALIFICAÇÕES EXIGIDAS NOS ARTIGOS 2º E 3º DESTA LEI, TERÃO O PRAZO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI, PARA A OBTENÇÃO DOS TÍTULOS OU CURSOS EXIGIDOS. DURANTE ESSE PERÍODO, OS PROFISSIONAIS DEVERÃO SE MATRICULAR EM PROGRAMAS DE APERFEIÇOAMENTO, ESPECIALIZAÇÃO OU RESIDÊNCIA, CONFORME APLICÁVEL, SOB PENA DE NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E EVENTUAIS SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 5º - PARA OS NOVOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS OU ADMITIDOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI, SERÁ CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A PERMANÊNCIA NO CARGO A COMPROVAÇÃO DAS QUALIFICAÇÕES EXIGIDAS NOS ARTIGOS 2º E 3º, CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO.
ART. 6º - A IMPLEMENTAÇÃO DOS CURSOS E ESPECIALIZAÇÕES DEVERÁ SER REALIZADA POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADAS PELOS RESPECTIVOS CONSELHOS PROFISSIONAIS E PELAS AUTORIDADES COMPETENTES A ÁREA DA SAÚDE.
ART. 7º - O NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTA LEI PODERÁ RESULTAR EM SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, CONFORME REGULAMENTO ESPECÍFICO A SER ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
ART. 8° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
SALA DAS SESSÕES FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA – PATU/RN, EM 17 DE MARÇO DE 2025.
VINÍCIUS LÚCIO GODEIROVEREADOR PROPOSITOR
JUSTIFICATIVA
JUSTIFICA-SE O PRESENTE PROJETO TENDO EM VISTA QUE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA É UM REQUISITO ESSENCIAL PARA O DESEMPENHO ADEQUADO E EFICIENTE DAS FUNÇÕES NA ÁREA DA SAÚDE, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE AO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. COM A CONSTANTE EVOLUÇÃO DAS PRÁTICAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E DE ENFERMAGEM, É IMPERATIVO QUE OS PROFISSIONAIS ESTEJAM SEMPRE ATUALIZADOS, GARANTINDO A SEGURANÇA E A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ASSIM SENDO, O PRESENTE PROJETO DE LEI OBJETIVA TRAZER MELHORIAS A SAÚDE DO MUNICÍPIO. CONTO COM O APOIO DOS NOBRES PARES PARA A APROVAÇÃO DESTA JUSTA E NECESSÁRIA PROPOSITURA.
SALA DAS SESSÕES FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA – PATU/RN, EM 17 DE MARÇO DE 2025.
VINÍCIUS LÚCIO GODEIROVEREADOR PROPOSITOR
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