DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA CARNE DE PEIXE NO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR ASSIM COMO AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO DE CEREAL (SIMILIAR A SUCRILHOS) COM LEITE AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
O presente projeto de lei visa fortalecer nutricionalmente a merenda escolar destinada para os alunos da rede municipal de educação, e valorizar seguimento de vulnerabilidade social do município.
Do peixe:
Além de aumentar o consumo de peixe na cidade, estaremos incluindo no cardápio da merenda escolar dos alunos das escolas municipais um alimento muito saudável, também incentivando a atividade econômica do setor pesqueiro de nossa cidade.
É reconhecido que a carne de peixe tem uma grande qualidade proteica, é pouco gordurosa e contem ômega três, uma substância que combate os chamados radicais livres. Esses radicais livres além de promover o envelhecimento precoce pode, nos homens desenvolver o câncer de próstata e nas mulheres o câncer no colo do útero.
Os peixes são ricos em proteínas, fontes de vitaminas (A, D e B) e minerais (como o cálcio, fósforo e iodo). Têm teor de gordura reduzido e nessas predominam as do tipo polisaturada, diferentemente das carnes vermelhas, as quais contêm uma alta proporção de gordura saturada, que podem causar problemas cardíacos se consumidos em quantidade.
Por essas qualidades nutritivas, aqui referidas brevemente, o peixe inserido na dieta infantil é recomendação unânime de médicos e nutricionistas. A introdução do peixe no cardápio de crianças e adolescentes contribui para o desenvolvimento saudável e integral, auxilia na formação do sistema nervoso e segundo recomendações de especialistas, deveriam ser consumidos ao menos duas vezes por semana.
Outro ponto também importante de se ressaltar é o impacto ambiental, pois a criação de peixe é uma atividade de menor impacto ambiental em relação a outras criações como a de ruminantes, por exemplo.
Com isso, estaremos incentivando a geração de emprego e renda, de um lado, estimulando a produção familiar no sistema de água doce, em lagos e açudes na zona rural, e do outro beneficiando a os alunos.
Cereal:
O cereal estilo Sucrilhos juntamente com o leite é um alimento rico em vitaminas e minerais e fonte de aproximadamente 10 nutrientes como vitaminas A, B6, B12 e D.
Comparado a outros alimentos, nota-se que o cereal é relativamente baixo em sódio e açúcar.
Além de trazer inúmeros benefícios para a saúde dos alunos, a disponibilidade do cereal também tem um contexto social, pois além de muito nutritivo e saboroso, é um alimento que poucas crianças têm acesso devido principalmente ao seu custo, sendo adquirido mais por famílias de classes alta e média, sendo raras as vezes que o referido alimento é adquirido por famílias mais simples.
Existem muitas crianças em nosso município que sequer experimentou ao menos uma vez o cereal em sua alimentação.
Diante do exposto é que contamos com apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis para a aprovação do presente projeto.
THIAGO QUEIROGA SOLANO VALE
VEREADOR PROPOSITOR
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/12/2020 09:00:00 | LEITURA E ENVIO PARA AS COMISSÕES | 007ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 8º PERÍODO (01/08/2020 À 15/12/2020) DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO | feito a leitura e enviado as comissões competentes |
| 28/12/2020 09:00:01 | DELIBERAÇÕES DAS COMISSÕES | 003ª (TERCEIRA) SESSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 8º PERÍODO DE RECESSO PARLAMENTAR (16/12/2020 À 14/02/2021) DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO PELAS COMISSÕES | aprovado por unanimidade pelas comissões |
| 30/12/2020 09:00:02 | VOTAÇÃO ÚNICA | 002ª (SEGUNDA) SESSÃO DAS EXTRAORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 8º PERÍODO DE RECESSO PARLAMENTAR (16/12/2020 À 14/02/2021) DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO POR UNANIMIDADE | aprovado por unanimidade pelos vereadores presente a sessão |
| 31/12/2020 09:00:03 | ENVIO DE OFÍCIO | COMUNICADO | Projeto de Lei Legislativo Nº 004/2020 - Enviado ao Poder Executivo Mediante Oficio de Nº 035/2020 - CMP, no dia 31/12/2020 | |
| 02/02/2021 09:00:04 | SANCIONADO | VIGOR | Sancionado através da Lei Municipal Nº 496/2021 |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Prefeitura Municipal de Patu - RN |
Entidade |
Patu |
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA CARNE DE PEIXE NO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR ASSIM COMO AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO DE CEREAL (SIMILIAR A SUCRILHOS) COM LEITE AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
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